Casos de microcefalia já somam 4 mil casos; médicos recomendam às pacientes uso contínuo de repelente Foto: Reprodução
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Para Vital Chaves, priorizar as grávidas do Bolsa Família foi uma escolha política, que atende uma parcela da população menos abastada. "Já há o fator da necessidade, de um lado, que justifica acionar judicialmente o Estado. De outro, a falta do produto é mais um elemento que demonstra a urgência do problema "
Na avaliação do coordenador do Instituto Brasileiro de Direito Público de São Paulo, Ricardo Rezende Silveira, o fato de o repelente ser classificado como cosmético pela Anvisa é absolutamente irrelevante nessa situação. "A questão toda se insere numa esfera bem mais ampla que é a do direito constitucional à saúde", diz Rezende Silveira.
Apesar de concordar que se possa recorrer à Justiça para conseguir o repelente do governo, desde que demonstre interesse e necessidade, o advogado Benedito Cerezzo Pereira Filho, do escritório Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados Associados, justifica a decisão do governo em priorizar as gestantes do Bolsa Família sob argumento de que a assistência do Estado tem de visar o mais necessitado. Contudo, o advogado, não exime o governo da responsabilidade pela falta do repelente nas prateleiras dos supermercados e farmácias. "Cabe ao Estado motivar a indústria a produzir mais e em tempo mais rápido".
De acordo com o advogado André Hermanny Tostes, sócio do escritório Tostes e Associados Advogados, o Estado, para estimular a produção do repelente, pode garantir a compra de quantidade relevante por determinado tempo, assegurando assim escala na produção e na comercialização. "Pode, também, valer-se de um instrumento de direito administrativo chamado requisição, que consiste na utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público, com indenização posterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias. Havendo necessidade de o Estado atuar diretamente na produção do repelente, pode ainda utilizar outro instrumento de direito administrativo, que é o da desapropriação, também indenizável." E lembra que a Lei de Propriedade Industrial - Lei 9.279, de 14 de maio de 1996 - "admite a licença compulsória, temporária e não exclusiva de patente em casos de emergência nacional ou interesse público. Não se trata de ignorar a patente e nem os dados de pesquisa protegidos. A licença compulsória é remunerada "