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Caso realize vestibular, Fameg será punida em R$ 200 mil

NE10
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Publicado em 16/09/2011 às 12:55
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Se a Faculdade de Medicina de Garanhuns (Fameg) insistir em promover vestibular no próximo domingo (18), descumprindo a decisão da Justiça, poderá pagar uma multa de R$ 200 mil, além de ter as provas apreendidas. A determinação é do juiz da 23ª Vara Federal - Subseção de Garanhuns, Temístocles Araújo Azevedo, que acatou o pedido protocolado pelo Ministério da Educação (MEC) e Advocacia Geral da União (AGU).

Embora não tenha estabelecido a multa de R$ 1 milhão caso o vestibular seja realizado, como solicitado pelo MEC e pela AGU, o juiz fixou o valor em R$ 200 mil e determinou ainda que a faculdade faça divulgação imediata  da suspensão do vestibular em seu site e na imprensa. Caso o vestibular seja realizado, o juiz também autorizou a busca e apreensão das provas, mesmo que para isso seja necessário o arrombamento de portas e ação policial. "Qualquer obstáculo imposto ao cumprimento da medida importará na prática de crime de resistência", traz a decisão.

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No documento, o magistrado também explica que a decisão foi motivada pela comprovação de que a Fameg está "realizando conduta tendente a descumprir o comando sentencial".

Nessa quinta-feira (15), o juiz da 5ª Região do Tribunal Regional Federal, Geraldo Apoliano, já tinha decretado a suspensão em caráter liminar das provas da Fameg, utilizando como argumento a ausência da autorização da União Federal, por meio do Ministério da Educação. Sem esse ofício, o funcionamento de faculdades privadas não é permitido. Só unidades da rede pública. O MEC, por via administrativa, também já tinha determinado o cancelamento do concurso.

Na manhã desta sexta-feira (16), o NE10 tentou entrar em contato diversas vezes com a diretoria da faculdade, mas não teve retorno. A secretária da instituição informou que os diretores estavam em reunião e devem se pronunciar nesta tarde.

» Confira a decisão da 23ª Vara Federal - Subseção de Garanhuns:


DECISÃO
 
 
            Trata-se de execução provisória promovida pela UNIÃO e requerimento do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do INSTITUTO TOCANTINENSE ANTÔNIO CARLOS - ITPAC e da FACULDADE DE MEDICINA DE GARANHUNS. Havendo conexão entre ambos, a decisão proferida no presente momento aproveita a ambos, que deverão ser reunidos, nos termos art. 105, do CPC.
           
            Vieram-me os autos conclusos em 15 de setembro de 2011, às 16h00min.
           
            A União e o MPF pretendem fazer cumprir a sentença coligida às fls. 75/94, proferida no bojo dos processos n.ºs 2008.83.02.000413-9 e 2008.83.05.000412-7.
           
            A sentença, em seu dispositivo, continha comando de que seus efeitos estariam suspensos enquanto vigorasse a liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, na Reclamação 6560 que autorizava o funcionamento da Faculdade ré (fl. 269 do processo 00007-86.2011.4.05.8305).
           
            Ocorre que o STF julgou improcedente a Reclamação mencionada e cassou os efeitos da liminar anteriormente deferida (fls. 270-278 do processo 00007-86.2011.4.05.8305), fazendo com que os efeitos da sentença se produzissem, independentemente da recorribilidade da decisão.
           
            Com efeito, a sentença encontra-se na fase de cumprimento, tendo em vista que os recursos de apelação interpostos foram recebidos, tão somente, com o efeito devolutivo (fls. 297-299 do processo 00007-86.2011.4.05.8305).
              
           O Ministério Público Federal e a União comprovam que os réus estão realizando conduta tendente a descumprir o comando sentencial, tendo divulgado realização de processo seletivo intitulado "vestibular" e promovido as inscrições de candidatos, estando marcada a realização do certame para o dia 18/09/2011, próximo domingo.
          
           Diante dessas circunstâncias, vislumbro a necessidade de determinar medidas concretas para que o comando da sentença seja efetivo.
          
           Dessa forma, nos termos do art. 461, §5º, c/c arts. 475-I e 475-O do Código de Processo Civil, intimem-se os executados para cumprir com urgência o comando sentencial de acordo com as seguintes obrigações:
          
1) Suspensão imediata do processo seletivo denominado "vestibular" marcado para o próximo dia 18 de setembro de 2011 referente ao curso de medicina da Faculdade de Medicina de Garanhuns.
2) Divulgação imediata da suspensão do processo seletivo na "internet" e na imprensa escrita e falada, devendo constar que a suspensão do vestibular deu-se por força da presente Execução Provisória da sentença proferida no bojo dos processos n.ºs 2008.83.02.000413-9 e 2008.83.05.000412-7.
3) Abstenção da prática de qualquer ato de organização, implantação e/ou funcionamento do curso de medicina no Município de Garanhuns/PE.
          
           Como medidas de apoio (CPC, art. 461, §§ 4º e 5º) fixo:
          
a) Multa fixa de R$ 200.000,00 (cem mil reais) para o caso de descumprimento das obrigações impostas nos itens 1, 2 e 3.
b) Busca e apreensão das provas a serem aplicadas na seleção de ingresso no curso de medicina no dia 18 de setembro de 2011. Deve constar no Mandado que os Oficiais de Justiça podem, para cumprir a diligência, promover o arrombamento de portas externas, internas e quaisquer móveis (art. 842, § 1º, do CPC, bem como deve ser consignado que qualquer obstáculo imposto ao cumprimento da medida importará na prática de crime de resistência.
c) Fechamento das portas dos locais de prova (que serão divulgados quarenta e oito horas antes da sua realização, na forma do item 4.3. do Edital), ao longo do dia 18 de setembro, conforme o pedido da União.
 
           Notifiquem-se os executados, mediante ofício, sem prejuízo da ulterior intimação por Oficial de Justiça.
          
           As diligências indicadas nos itens b e c deverão ser realizadas por Oficial de Justiça, ficando desde já autorizada a utilização de força policial, em caso de necessidade.
          
           Deixo para apreciar a questão referente ao dies a quo da incidência da multa diária fixada na sentença cujo cumprimento se requer por ocasião da sua liquidação, após o trânsito em julgado, caso seja mantida pelas Cortes superiores.
          
           Traslade-se cópia dessa decisão para o processo 0000717-64.2011.4.05.8305.
          
           Intimem-se.
          
           Cumpra-se com urgência.
              
Garanhuns, 16 de setembro de 2011.
 
 
 
TEMÍSTOCLES ARAÚJO AZEVEDO
Juiz Federal Substituto da 23ª Vara / PE
 
 
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO
23ª VARA FEDERAL - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GARANHUNS/PE

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